Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDENCIA

   

1. Processo nº:5877/2019
2. Órgão de origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
3. Responsável(eis):EMIVALDO PIRES DE SOUZA - CPF: 48525685100
4. Classe/Assunto: 1.RECURSO/6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2087/2011 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010

5. DESPACHO nº 527/2019-GABPR

5.1. Trata-se de Ação de Revisão interposta pelo senhor Emivaldo Pires de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional, à época, por meio de sua procuradora constituída, Ronícia Teixeira da Silva – OAB/TO nº 4613, em face do Acórdão TCE/TO nº 834/2012-2ª Câmara, de 23/10/2012, disponibilizado no Boletim Oficial TCE/TO nº 811, em 25/10/2012, exarado nos Autos nº 2087/2011, que julgou irregulares as contas da referida Câmara Municipal, bem como imputou débito e aplicou multa ao responsável.

5.2. O art. 61 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 1.284/2001) estabelece que:

Art. 61. Das decisões passadas em julgado em processos de prestação ou tomadas de contas caberá pedido de revisão.

5.3. Inicialmente, verifica-se que, com fundamento no art. 63 da LOTCE/TO, o(a) requerente possui interesse e legitimidade, haja vista a sucumbência na decisão atacada.

5.4. Nos termos do art. 64 da mesma norma e consoante certificado pela Secretaria do Pleno através da Certidão nº 1978/2019-SEPLE, constata-se que a insurgência foi protocolizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos estabelecido pela Lei Orgânica TCE/TO. Isso porque, o Acórdão recorrido transitou em julgado em 27/05/2017[1], iniciando-se o prazo para interposição da Ação de Revisão no dia 29/05/2017, desse modo, o prazo final para ingresso com a presente Ação seria 29/09/2022, sendo a mesma protocolizada no dia 15/05/2019.

5.5. Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

5.6. Em uma análise ainda que perfunctória da presente Ação de Revisão, e sem prejuízo da competência conferida ao Pleno desta Corte de Contas, conforme determinado pelo art. 254 do Regimento Interno, não se verifica hipótese aparente de indeferimento liminar desta irresignação, conforme disposto pelos artigos 63, § 1º da Lei Orgânica e 251 do Regimento Interno.

5.7. Destaque-se que o responsável já ingressou anteriormente com Ação de Revisão (Autos nº 9104/2017) em face do mesmo Acórdão, cabendo ao Relator a ser sorteado empreender análise mais acurada da documentação apresentada para aferir se se trata da hipótese prevista no art. 61, parágrafo único, da Lei Orgânica TCE/TO (Lei nº 1.284/2001).

5.8. Diante do exposto, recebo a presente Ação de Revisão somente no efeito devolutivo, ante às prescrições legais e regimentais desta Corte de Contas.

5.9. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que, em atendimento ao art. 251 do RITCE/TO, proceda à anexação do Processo nº 2087/2011 à presente Ação de Revisão, observando-se as prescrições da IN nº 008/2003.

5.10. Após, remeta-se à Secretaria do Pleno-SEPLE para sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais e, em seguida, ao Gabinete do Conselheiro sorteado.

 


[1] Houve à interposição do Recurso Ordinário nº 11605/2012, julgado em 26/04/2017, BO/TCE nº 1837 de 28/04/2017. Também foram opostos os Embargos de Declaração nº 5577/2017, sendo indeferido por ser considerado impertinentes e protelatórios, conforme Despacho de Indeferimento nº 472/2017, BO/TCE nº 1850 de 18/05/2017.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDENCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 13/06/2019 às 18:31:15
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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